Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 171.4205.4310.6800

1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Termos de declaração, Auto de Apreensão, Laudo de Exame de Entorpecente, além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Emerge dos autos, que em 16 de março de 2023, policiais militares, durante patrulhamento de rotina pela Rua Benedito Souza, avistaram o recorrente, apelidado de «COROA DO PÓ, em uma bicicleta carregando uma sacola. Por se tratar de pessoa conhecida na localidade pelo envolvimento com o tráfico de drogas, resolveram abordá-lo, quando constataram que no interior da sacola havia 20 peças de maconha. Ao ser questionado, o recorrente disse aos policiais que venderia o entorpecente em um depósito de bebidas ali próximo. Indagado se havia mais drogas, o apelante levou os policiais até uma construção abandonada, onde foi arrecadada uma sacola contendo 13 peças de maconha, 68 pinos de cocaína e 80 pinos de cocaína ostentando as Inscrições «C.V PÓ DE 5, totalizando 102g de cocaína distribuídos em 68 pinos plásticos, 124g de cocaína distribuídos em 80 pinos plásticos ostentando as inscrições «C.V PÓ DE 5 e 92g de maconha, acondicionada em 33 peças. Após a apreensão Carlos Alberto informou que estava vendendo as drogas para o responsável pelo tráfico local, alcunhado de «JEFINHO". Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que, na visão da defesa, teria contaminado toda a prova. Com efeito, quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, o policial militar que realizou a prisão em flagrante do recorrente, foi categórico em afirmar que o recorrente, conhecido como «COROA DO PÓ, transitava em uma bicicleta carregando uma sacola, e que ao avistar a guarnição policial «deu uma brecada, numa tentativa de se desvencilhar da abordagem. Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, diante da reação do recorrente ao se deparar com a viatura policial, somado ao conhecimento, por parte dos brigadianos, do envolvimento do apelante com o tráfico de entorpecentes daquela localidade, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão dos entorpecentes. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade, diversidade e natureza da droga arrecadada em poder do recorrente, pronta para a comercialização no varejo, contendo inscrições alusivas à facção criminosa que domina o tráfico de drogas naquela localidade, «Comando Vermelho, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. No plano da dosimetria a sentença merece ajustes. Na primeira fase, as básicas foram fixadas acima do patamar mínimo legal, contudo, devem ser decotadas as considerações a respeito das consequências do delito conforme lançadas na sentença, porquanto fazem parte do própria Lei 11.343/2006, art. 42, e aumentar a base em 1/6 em razão da quantidade de droga apreendida. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento do policial, o qual narrou que a apelante admitiu que tinha ido buscar droga para entregar a um cliente, e fixar a intermediária no mínimo da lei em atenção ao disposto na Súmula 231/STJ. O recorrente não faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Infere-se do relato do policial militar responsável pela diligência, que o recorrente era conhecido da guarnição policial em razão do seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes daquela localidade, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Que costuma trazer sempre pouca quantidade de entorpecente consigo, deixando quantidades maiores escondidas, se afastando, portanto, daquele traficante que dá os seus primeiros passos errados na vida e incursiona, como neófito, no mundo do crime. O regime prisional deve ser arrefecido para o semiaberto, porquanto adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. Inviável a substituição da PPL por PRD pugnada pela defesa, por expressa vedação legal, nos termos do CP, art. 44, I. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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