Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 171.4963.0112.8859

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. 2. Registre-se que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de dano moral existencial no valor de R$ 5.000,00 por entender que houve jornada extenuante. 4. Entendeu que o excesso de horas extras e noturnas impossibilitou o reclamante de se dedicar às atividades da vida privada e que isso, por si só, violava o princípio da dignidade da pessoa humana, justificando a indenização deferida. Condenou a reclamada, também, em honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais. 5. Observa-se, que o acórdão regional, nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nas circunstâncias supracitadas, teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Portanto, considerou como caracterizado o dano existencial, sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor. 6. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao considerar caracterizado o dano moral existencial, pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa ), tenha ofendido a letra dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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