Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 171.5098.1121.3832

1 - TJSP Apelação criminal. Ameaça, dano qualificado, resistência, desacato e coação no curso do processo (arts. 147, 163, parágrafo único, III, 329, 331 e 344, na forma do art. 69, todos do CP). Recurso defensivo.

Mérito. Pretensão absolutória ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima do crime de ameaça corroborados pelos depoimentos de cinco testemunhas policiais, laudos periciais e demais provas produzidas nos autos. Acusado que ameaçou a vítima de morte, dizendo que era membro de organização criminosa. Na Delegacia, voltou a ameaçar e ofender a vítima, dizendo que iria até seu local de trabalho, com o intuito de intimidá-la por ter acionado os mecanismos policiais. Ofendido que se sentiu substancialmente ameaçado, tanto que acionou a polícia de imediato, representou contra o apelante e até mesmo pediu demissão do emprego por temer futuras represálias pelo réu. Acusado proferiu palavras ofensivas aos policiais responsáveis pelo caso, entrou em luta corporal com um dos agentes da lei e danificou o banco da delegacia em contexto de fúria. Desnecessidade de quantificação do prejuízo para caracterização do crime de dano, amplamente evidenciado pelo laudo pericial e relato das testemunhas. Dolo específico de ofender, desprezar e desrespeitar os agentes da lei no exercício da função pública, por meio de palavras de baixo calão. Embriaguez - não comprovada - ou estado de ira que não o isentavam da responsabilidade penal. Inteligência do art. 28, I e II, do CP. Condenação preservada. Dosimetria. Penas-base majoradas com critério. Réu portador de péssimos antecedentes criminais. Crimes praticados enquanto cumpria pena por outro delito, no gozo do benefício de saída temporária. Consequências do delito de ameaça que extrapolaram o tipo penal. Vítima se sentiu extremamente intimidada o que a levou a pedir demissão do emprego, pois o réu disse que pertencia à organização criminosa e voltaria ao seu no local de trabalho para matá-la. Desacato cometido contra três policiais. Réu que revelou completo desprezo pela função exercida pelos agentes públicos, além de apresentar conduta misógina em relação à policial mulher. Maior desvalor da conduta. Redução apenas ao aumento da basilar pelo crime de ameaça, agora fixado no dobro acima do mínimo legal - mais adequado e proporcional -, em detrimento da anterior fixação, na origem, no máximo previsto. 2ª Fase: Pena de cada crime coretamente exasperada no percentual de 1/3, em razão da multirreincidência do apelante, que ostentava quatro condenações definitivas dentro do período depurador. Percentual fixado preservado, por se mostrar adequado ao caso. Ausência de outras causas modificadoras. Regime inicial fechado para o crime punido com reclusão e semiaberto para os delitos apenados com detenção (art. 33 e parágrafos do CP). Maus antecedentes, multirreincidência e diversas circunstâncias judiciais negativas inviabilizam o abrandamento. Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Recurso parcialmente provido

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