Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 171.5754.9320.8872

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.467/2017 RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DA ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS NÃO EXAMINADOS 1 -

Na decisão monocrática, foi reconhecida a licitude da terceirização da atividade-fim, com base nas teses vinculantes do STF (ADPF 324, ADC 26 e RE s 958.252 e 635.546). Conhecido o recurso de revista das reclamadas por ofensa ao CF/88, art. 5º, II, no mérito, deu-se lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a CREFISA S/A. e pedidos decorrentes; porém, determinou-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos pedidos sucessivos formulados em face da real empregadora (ADOBE) e também a responsabilidade da empresa tomadora de serviços. 2 - Nas razões do presente agravo, a ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A defende a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de « inexiste pedido sucessivo, seja causa de pedir e pedido «. Afirma que os pedidos elencados na inicial decorrem somente da pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, com base na Súmula 331/STJ. 3 - Bem examinando a petição inicial, verifica-se que a reclamante alegou que « as Reclamadas configuram grupo econômico, exercendo suas atividades na mesma sede, havendo coincidência total do quadro societário, e sendo administradas pelos mesmos administradores, revelando, por mais este motivo, a patente e indiscutível responsabilidade solidaria nos créditos trabalhistas a serem deferidos por esta Justiça Especializada «. Disse ainda que, « durante todo contrato de trabalho, [...] cumpriu jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 07:30 às 19:00, apesar de chegarem e saírem nestes horários, só poderiam bater o cartão de ponto no seguinte horário 09:00, e 18:00 «. 4 - Do relato desses fatos, formulou os seguintes pedidos, ao final: a) que fosse, ao menos, declarada a responsabilização solidária da CREFISA (tomadora dos serviços), seja pela contratação ilícita de empresa interposta (Súmula 331/TST, I), seja pelo fato de formar grupo econômico com a ADOBE (empregadora) e b) que as empresas fossem condenadas a pagar as horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, caso se entendesse que essa era a jornada contratual. 5- Na sentença, embora conste o registro de que haveria « clara demonstração de possibilidade de trânsito e favorecimento a um grupo econômico informal «, a responsabilidade solidária das reclamadas foi declarada em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim, não tendo o magistrado de primeiro grau afirmado expressamente que as empresas formam grupo econômico. 6 - Inclusive, foi esse o entendimento da Corte regional que consignou o seguinte: « o reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas pelo adimplemento das verbas pecuniárias deferidas em Juízo, não decorreu de reconhecimento informal de grupo econômico em razão da identidade de sócios, mas da própria fraude perpetrada pelas rés «. Logo, não há dúvidas de que o pedido de reconhecimento da formação de grupo econômico, efetivamente, não foi apreciado nas instâncias ordinárias. 7 - No tocante às horas extras, verifica-se que a condenação imposta às reclamadas deu-se em razão do reconhecimento do vínculo empregatício com a CREFISA e o consequente enquadramento do reclamante na categoria dos financiários (jornada equiparada à dos bancários de 6 horas e 36 horas semanais), ficando, dessa forma, prejudicada a análise do pedido subsidiário de condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (jornada contratual). 8 - À vista disso, conclui-se que foi acertada a decisão monocrática, ao determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho para apreciação dos pedidos não analisados. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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