Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM HORAS EXTRAS.
A reclamante sustenta em síntese não ter havido o deferimento dos reflexos do adicional de periculosidade deferido na verba «horas extras, conforme requerido na alínea «e do rol de pedidos da inicial. De fato, não houve pronunciamento a propósito de reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, o que foi pedido na peça de ingresso, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para acrescer à condenação os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, tal como pleiteado na inicial. Agravo da autora conhecido e provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS - PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE . A ré sustenta em síntese a necessidade de delimitação da condenação em razão da existência de um novo plano de cargos e salários do ano de 2013. Diz que « substituiu o Plano de Cargos e Salários de 2006 pelo Plano de Cargos e Salários de 2013, passando a vigorar em 26/09/2013, e este prevê expressamente evoluções por antiguidade. Entretanto, a reclamante baseou todo o seu pedido nas disposições do Plano de Cargos e Salários de 2006. Portanto, não havendo pedido com causa de pedir referente ao Plano de Cargos de 2013, requer-se seja sanada a omissão apontada, delimitado o pleito da reclamante até 25/09/2013 . Mais adiante, requer a limitação dos pedidos à vigência da Lei 13.467/2017, ao argumento de que « caso não seja o entendimento de V. Exas. de que as progressões devem ser limitadas à vigência de um novo plano, requer seja sanada a omissão quanto a limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017 . Por fim, afirma que a decisão « foi omissa quanto a compensação/dedução por eventuais progressões já concedidas pela reclamada. Tal esclarecimento é necessário a fim de se evitar enriquecimento sem causa pela reclamante . Inicialmente, no tocante à limitação da condenação ao PCCS de 2013, este relator conheceu do recurso de revista da autora por violação do art. 461, §2º e §3º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o correto reenquadramento da reclamante no PCCS e condenar a Fundação Casa a realizar o pagamento das diferenças salariais em face das promoções por antiguidade e reflexos, parcelas vencidas e vincendas, conforme pedido da petição inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. De fato, não houve pronunciamento a propósito de eventual limitação da condenação. Todavia, não cuidou a Fundação de veicular a matéria em sede de contestação, contrarrazões de recurso ordinário ou contrarrazões de recurso de revista. Ou seja, não há pedido de limitação da condenação ao PCCS 2013, razão por que não há que se falar em omissão ou mesmo na pretendida limitação. Por outro lado, em relação ao pleito de « limitação dos pedidos à vigência da Lei 13.467/2017 quanto às promoções deferidas, não houve determinação na decisão ora agravada a esse respeito, razão pela qual passo a sanar a omissão: Conforme já decidido pela 7ª Turma do TST (RR-1000101-50.2022.5.02.0072 - Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão - DEJT 03/11/2023), não se pode falar em qualquer delimitação temporal da presente condenação, em razão da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, « na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros. Por conseguinte, enquanto aplicável o PCS de 2013, há de se reconhecer o direito dos empregados da reclamada às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa, não prevalecendo, ao meu sentir, a tese de imediata limitação dos efeitos daquele regramento à data de 10/11/2017 . Por fim, no tocante à « compensação das promoções deferidas «, de fato não houve determinação na decisão ora agravada a esse respeito, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para autorizar a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação de sentença. Agravo da Fundação Casa conhecido e provido.... ()
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