Jurisprudência Selecionada
1 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. FAZENDA PÚBLICA 1. À
luz das decisões proferidas pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem como da tese fixada para o Tema 810 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento, ante a possível afronta ao CF/88, art. 5º, II. Agravo conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 2. A insurgência acerca do tema em epígrafe caracteriza inovação recursal, pois foi levantada tão somente em sede de agravo interno, de modo que a discussão está preclusa. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. FAZENDA PÚBLICA 3. À luz das decisões proferidas pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem como da tese fixada para o Tema 810 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, ante a possível afronta ao CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 4. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 5. No caso, o executado HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui monopólio da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. 6. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da tabela de repercussão geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da tabela de repercussão geral, não se cogitando de outro índice. 8. In casu, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido.... ()
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