Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.2291.9604.2049

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Ação despejo c/c cobrança. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Interposição de apelação. Celebração de contrato entre as partes desta demanda, por meio do qual a autora locou imóvel não residencial à ré, pelo prazo de dez anos, com início no dia 18.01.2018 e término previsto para o dia 17.01.2028, com aluguel inicial no importe de R$ 20.000,00, reajustado anualmente pelo índice IGPM-FGV. Alegação da locadora, ora autora, de que a locatária, ora ré, deixou de adimplir diferenças de aluguéis decorrentes da incidência de reajustes anuais desde fevereiro de 2020. Locatária, ora ré, que alega que a existência de pendência referente a diferenças de aluguéis decorrentes de reajustes anuais não lhe foi comunicada, levando-a crer que os valores que vinham sendo pagos a título de aluguéis eram suficientes para satisfazer as referidas obrigações. Alegação aduzida pela ré com o intuito de justificar a sua inadimplência não merece prosperar. Elementos constantes nos autos, especialmente as mensagens eletrônicas que instruem a petição inicial, revelam que a locadora, ora autora, por reiteradas vezes, advertiu a locatária, ora ré, sobre a existência de pendência referente a diferenças de aluguéis decorrentes de reajustes anuais, tanto que as partes mantiveram tratativas visando à celebração de acordo para pagamento parcelado das referidas diferenças, mas tentativas de composição amigável não foram exitosas. Ausência, por parte da locadora, ora autora, de inércia apta a gerar na locatária, ora ré, a expectativa de que o direito de cobrança das diferenças de aluguéis decorrentes de reajustes anuais não mais seria exercido, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do instituto da supressio. Reconhecimento da existência de débito referente ao inadimplemento de diferenças de aluguéis decorrentes de reajustes anuais desde ano de 2020 é medida que se impõe. Alegação da locadora, ora autora, de que a locatária, ora ré, deixou de adimplir os encargos de IPTU desde ano de 2020. Suposta falta de entrega dos boletos de cobrança do IPTU não tem o condão de justificar a inadimplência da locatária, pois tal fato não impedia esta última de adotar providências para buscar a segunda dos referidos documentos e efetuar o pagamento do referido encargo. Reconhecimento da existência de débito referente ao inadimplemento de encargos de IPTU desde o ano de 2020 também é medida imperiosa. Demonstração da existência de débitos locatício enseja a rescisão do contrato de locação, a decretação de despejo da locatária, ora ré, bem como condenação desta última ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel objeto da locação, consoante inteligência do art. 9º, III, e art. 62, I, ambos da Lei 8.245/1991 c/c o CPC, art. 323. Reforma da r. sentença, para julgar procedente a ação, em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação provida... ()

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