Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável.
«Discute-se, no caso, qual o regulamento aplicável à complementação de aposentadoria do autor: se o vigente à época da admissão em 06/12/1979 (Regulamento de 1967) ou da concessão do benefício, em 07/09/2011 (Regulamento de 1997). Revendo posicionamento anterior, em atenção à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não se há de interpretar as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada fechada à luz do regramento pertinente ao Direito do Trabalho e dos seus princípios vetores, inclusive o CLT, art. 468. Diante desse panorama, a aplicação do regulamento vigente à época da admissão do empregado fica restrita ao caso dos sistemas de previdência criados pelo empregador, regulados em manual de pessoal e mantidos por contribuições paritárias dele próprio e dos participantes, como reconhecido na jurisprudência do STF. Também se resguarda o direito adquirido, que se configura quando à época da alteração o segurado já havia implementado todas as condições necessárias para desfrutar o benefício. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento, pelo Pleno, do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, que culminou na nova redação atribuída à Súmula 288/TST. com a criação do item III, de seguinte teor: «Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. O direito acumulado, tratado na parte final do Lei Complementar 109/2001, art. 17 e albergado pelo aludido verbete, não se confunde com direito adquirido. De acordo com a jurisprudência majoritária desta Turma, corresponde apenas aos recursos financeiros resultantes das contribuições aportadas sob a égide do antigo plano, não alcançando as respectivas normas. No caso, o reclamante ainda estava com seu direito em fase de formação ou cumprindo o ciclo de formação; por isso mesmo, o suposto direito sequer existia. Assim, não faz jus à aplicação das normas integrantes do regulamento vigente à época da sua admissão, independentemente de ser mais benéfico que o posterior. Vale esclarecer que as mencionadas leis complementares e a própria Emenda Constitucional 20/98, responsável pela atual redação do CF/88, art. 202, § 2º, também incidem no caso de complementação de aposentadoria iniciada antes de suas vigências, quando a pretensão se refere a diferenças devidas já no período posterior, como na hipótese dos autos. ... ()
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