Jurisprudência Selecionada
1 - TST Indenização do CLT, art. 477, § 8º. Controvérsia. Verbas rescisórias. Diferenças reconhecidas em juízo.
«O CLT, art. 477, § 8º impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. A jurisprudência desta Casa está forte no sentido de que o fato gerador da multa prevista no § 8º do citado artigo é tão somente a inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo diploma, exceção feita às hipóteses em que o empregado der causa à mora. Por essa razão, o reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias, quando todos os valores incontroversos foram quitados tempestivamente, de fato não autoriza a aplicação da penalidade. Sendo esta a hipótese dos autos, a decisão regional não merece reforma. Precedentes. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista para adequar a matéria ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.... ()
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