Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.6745.0006.9400

1 - TST Indenizações dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Deferimento de parcelas rescisórias reconhecidas em juízo.

«O apelo vem lastreado em alegação de violação de preceitos de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. O TRT registrou a quitação tempestiva das parcelas rescisórias, bem como a inexistência de verbas incontroversas. Além disso, concluiu que o reconhecimento de diferenças salariais em juízo não enseja a condenação ao pagamento das indenizações previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ora, a jurisprudência desta Casa está forte no sentido de que o fato gerador da multa prevista no § 8º do citado artigo é tão somente a inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo diploma, exceção feita às hipóteses em que o empregado der causa à mora. Por essa razão, o reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias, quando todos os valores incontroversos foram quitados tempestivamente, de fato não autoriza a aplicação da penalidade. Sendo esta a hipótese dos autos, a decisão regional não merece reforma. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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