Jurisprudência Selecionada
1 - TST Banco do estado do Piauí s.a (pdv-bep). Sucessão pelobancodobrasil. Norma coletiva que conferequitaçãoampla ao contrato de trabalho com obancosucedido. Matéria decidida em repercussão geral pelo STF.
«Esta c. Corte Superior vinha decidindo que, nos casos como o presente, de adesão ao Programa de Demissão Voluntária, a discriminação de parcelas e percentuais, de forma genérica, na tentativa de abarcar todas as hipóteses possíveis na relação do banco com seus empregados, apenas reforçava que a pretensão foi de quitação genérica dos contratos de trabalho e não de cada um dos empregados. Assim, esta Corte editou a Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, cuja aplicação ao PDI do BESC foi confirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do TST-IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, em 9/11/2006. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE- 590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso concreto, constou no acórdão recorrido que o trabalhador deu quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Contudo, não foi registrado pela Corte Regionalque o Programa de Demissão Voluntária tivesse sido aprovado pelo sindicato profissional, tampouco que havia cláusula coletiva estabelecendo que a adesão dos empregados ao PDV acarretava a quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Dessa forma, a hipótesenão está vinculada à decisão proferida no RE 590.415/SC,em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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