Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.6745.0008.2800

1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Alternância de turnos. Horário diurno e noturno. Configuração de turnos ininterruptos de revezamento.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 360/SDI-I do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Na hipótese, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitem concluir que ficou caracterizado o turno ininterrupto de revezamento. O TRT informa que, durante o contrato de trabalho do Reclamante, houve inúmeras alternâncias de turnos, ora com periodicidade inferior a um mês, ora superior, o que, segundo a jurisprudência do TST, gera claro impacto no relógio biológico do empregado e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Registre-se ainda que, segundo a jurisprudência desta Corte, a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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