Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.6745.0008.5600

1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Município de mogi guaçu. Diferenças salariais. Revisão geral anual sem distinção de índices. Distorções. Leis municipais.

«Na hipótese dos autos, o Reclamado concedeu revisão geral anual da remuneração por meio de abonos em valores fixos a diferentes categorias de servidores, sem observar a exigência constitucional da identidade entre os índices adotados. A Constituição da República, em seu art. 37, X, determina que lei específica, de iniciativa preventiva do Chefe do Poder Executivo, fixe ou altere a remuneração dos servidores públicos, não podendo, porém, adotar o critério da distinção de índices (...sem distinção de índices, diz o preceito constitucional em seu final). No caso vertente, as leis municipais adotaram valores fixos de reajuste, os quais produziram, obviamente, manifesta distinção de índices, em conformidade com a remuneração de cada servidor público celetista. A decisão não tem correlação com a ideia de isonomia, mas com o respeito à regra proibitiva da distinção de índices para os reajustes. Em síntese, trata-se de interpretação da legislação municipal à luz do disposto no CF/88, art. 37, X, o que se distingue da concessão de reajuste a servidor público sem previsão legislativa, sob o fundamento da isonomia. Evidencia-se, portanto, que a discussão do presente feito não se amolda à hipótese retratada no julgamento promovido pelo STF em sede de repercussão geral, no RE 592.317/RJ, nem conflita com o teor da Súmula Vinculante 37 do STF, porquanto, no caso concreto, a legislação municipal concedeu, ainda que sob a nomenclatura de abonos e em valores fixos, efetiva revisão salarial anual, de forma geral e indistinta, de modo que se impõe a observância do preceito contido no CF/88, art. 37, X, no que concerne ao ajuste dos índices de correção decorrentes da referida legislação municipal. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, ao reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos, ofendeu o CF/88, art. 37, X. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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