Jurisprudência Selecionada
1 - TST Adicional de transferência. Transferências sucessivas. Provisoriedade. Orientação Jurisprudencial 113/sdi-i/TST.
«Pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-I/TST) que só é devido o adicional de transferência caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela Orientação Jurisprudencial 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito, a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. A SDI-I vem consagrando o entendimento de que a existência de sucessivas transferências é evidência da sua natureza transitória. No caso concreto, o TRT registrou que a Reclamante foi transferida por três vezes ao longo de sete anos do contrato de trabalho. Incontroversa, portanto, a sucessividade das transferências ocorridas, o que retira o seu caráter definitivo. Julgados da SDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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