Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.6745.0008.8400

1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas de sobreaviso. Limite máximo de 24 horas excedido. Horas extras indevidas.

«Por tempo de sobreaviso (horas de sobreaviso) compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (CLT, art. 244, § 2º). O CLT, art. 244, § 2º, embora originariamente discipline o trabalho dos ferroviários, é aplicado analogicamente aos demais empregados, consoante diretriz traçada na Súmula 428/TST. Aqui a lei cria outra noção intermediária entre o tempo laborado ou à disposição e o tempo extracontratual: o obreiro tem sua disponibilidade pessoal relativamente restringida (afinal, tem de permanecer em sua residência, aguardando o chamado para o serviço), razão por que o Direito, mais uma vez, confere consequência contratual a este período. Contudo, o trabalhador não está efetivamente laborando, o que faz com que a consequência contratual não seja também plena. Note-se que a ordem jurídica não considera, é claro, esta situação igual à do tempo à disposição no centro do trabalho; não a considera, inclusive, tão restritiva quanto a do tempo prontidão. Por isso, confere-lhe menor peso jurídico. Dispõe a CLT que a escala de sobreaviso não poderá, licitamente, ultrapassar vinte e quatro horas (§ 2º, art. 244). Também esta norma é, inquestionavelmente, de caráter administrativo, razão pela qual sua inobservância não altera a natureza jurídica do tempo de sobreaviso superior à 24ª hora e nem as regras incidentes sobre sua integração ao contrato de trabalho. Repita-se que também aqui a falta administrativa surge, propiciando a punição respectiva, sem, entretanto, modificar o caráter e regras próprias às horas de sobreaviso prestadas. Nesse sentido, se o empregado foi submetido a uma escala de sobreaviso que exceda às 24 horas, como ocorreu no caso concreto (a condenação atingiu todo o final de semana), o pagamento do período excedente deve ser realizado à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal, nos termos da norma legal. Julgados da SDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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