Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas extraordinárias. Divisor bancário. Modulação dos efeitos da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo.
«Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 849-83.2013.5.03.0138, SDI-I Plena do TST, em sessão extraordinária), ocorrido em 21/11/2016, firmou-se o entendimento de que a norma coletiva pode modificar o número de dias de repouso semanal remunerado, o que, entretanto, não ocasiona alteração no divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora, nos termos do CLT, art. 64, o qual determina unicamente a multiplicação da média do número de horas trabalhadas por dia por 30 dias, ou seja, independentemente de esses dias serem trabalhados ou não, serem dias úteis, ou não. Considerou-se que, uma vez que o CLT, art. 64 determina a multiplicação do número de horas diárias por 30, todos os dias do mês estão remunerados, ainda que não tenham sido trabalhados e, mesmo que seja o caso de repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalhado. Diante desse entendimento, o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário será de 180, para a jornada de seis horas, e de 220, para a jornada de oito horas. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu a c. SDI-I Plena que não serão alcançadas pelo novo entendimento as decisões de mérito já proferidas pelas Turmas deste c. Tribunal Superior ou pela própria SDI-I. Desse modo, em face da ausência de decisão de mérito acerca desta matéria nesta c. Corte - a partir de quando entrou em vigor a atual da Súmula 124 até a presente data -, é de ser aplicado o entendimento da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias seja realizado com base no divisor 180, tendo em vista a jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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