Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Horas extras. Acordo de regime de compensação semanal. Cumulação com banco de horas. Possibilidade. Necessidade de observação das normas legais. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST III, do TST.
«Da leitura do CLT, art. 59, caput, § 2º, entende-se que no regime de «banco de horas, o excesso de horas trabalhadas em um dia será compensado com folgas ou diminuição de horas noutro dia. Assim, nessa hipótese, não se configura situação a justificar acréscimo salarial. Da interpretação conjunta do CLT, art. 59, § 2º com o CF/88, art. 7º, XIII, observa-se que o sistema anual de compensação de jornada, denominado banco de horas, pressupõe a previsão em norma coletiva e a observância do limite de 10 horas diárias e 44 horas semanais. O desrespeito a tais parâmetros tem o condão de acarretar a condenação ao pagamento do período de excesso como labor extraordinário, acrescido de adicional. Quanto ao regime de compensação semanal, no qual o excesso de trabalho em um dia deve ser compensado em outro dia da mesma semana, o entendimento pacificado no Corte, por meio da Súmula 85/TST I e II, do TST, é de que o ajuste pode ser celebrado por acordo individual escrito, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Não há vedação legal à adoção concomitante de ambos os regimes de compensação de horas extras. Todavia, a cumulação dos regimes de «compensação semanal e «banco de horas deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso em tela, o Regional asseverou que são devidas as horas extras pela verificação de irregularidades na execução dos regimes, como a prestação habitual de horas extras e a extrapolação da carga horária semanal, sendo incontroverso labor superior a 10 horas diárias. Nessa linha, observa-se que o trabalhador foi submetido a jornadas excessivas de segunda a sexta-feira, cujo labor extraordinário era destinado à compensação e à prorrogação, em total desacordo com o disposto no CLT, art. 59, caput. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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