Jurisprudência Selecionada
1 - TST Dano material. Lucros cessantes. Impossibilidade de ascensão na carreira. Violação de Lei não caracterizada.
«Consoante dispõe o CCB/2002, art. 402, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. Como regra geral, os planos de carreira empresariais subordinam a ascensão funcional a critérios objetivos e subjetivos, entre os quais a antiguidade, a avaliação de desempenho do empregado, o cumprimento de metas etc, os quais não são suscetíveis de exame apriorístico ou objetivo. Nesse cenário, se é certo que a possibilidade de ascensão na carreira não configura evento automático e objetivo, que alcança todos os empregados ou que esteja vinculado ao mero decurso do tempo, não menos correto que a trabalhadora, aposentada por invalidez em razão de moléstia profissional, viu frustrada sua legítima expectativa de participação nos processos de progressão funcional, eventualmente deliberados após o seu afastamento. No entanto, na situação em debate, as premissas assentadas no acórdão regional não permitem antever os requisitos estipulados no normativo empresarial, vinculados à eventual previsão de ascensão funcional, o que seria necessário para a análise das violações legais suscitadas. Para acolher a pretensão recursal, portanto, seria necessário revisitar a prova, valorando-a, o que configura indiscrição jurídica incompatível com a dignidade extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Nesse cenário, por qualquer ângulo que se visualize a questão, não se cogita de vulneração aos dispositivos de lei invocados. Tampouco há que se perquirir acerca de eventual dissenso jurisprudencial, ante a inespecificidade dos arestos apresentados ao cotejo de teses (Súmula 296/TST I, do TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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