Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.7978.1881.3077

1 - TJSP Conflito de competência. Apelações em ação indenizatória c./c. obrigação de fazer e não fazer. Recurso distribuído, por prevenção, à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que entendeu que a ação não registra dissídio societário, sendo a discussão sobre suposta violação a direito de marca secundária à pretensão da autora, que está fundada em falha na prestação de serviços de plataforma digital, tratando-se de matéria de competência comum da 2ª e 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013). Redistribuído à 32ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a questão principal é a prática de concorrência desleal e violação ou não do uso da marca pela corré Formas, sendo a discussão sobre eventual falha na prestação de serviços da plataforma Mercado Livre dependente desta questão principal, que é matéria de competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, I, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir principal fundada em concorrência desleal pela corré (art, 195, I e III, da Lei 9279/96) , pelo abuso em fazer denúncias com base em situação não abrangida por seus direitos de propriedade intelectual, que gerou a exclusão dos anúncios da autora na plataforma do corréu, que não tomou as providenciais para reativação dos anúncios, questão secundária. Caso em que primeiramente se faz necessário dirimir a questão principal sobre haver ou não violação de marca ou patente cometida pela autora contra a corré, para depois apurar eventual crime de concorrência desleal praticado pela corré e eventual falha na prestação de serviços da plataforma do corréu. Questão principal fundada em falsa denúncia de violação de marca, que caracterizaria concorrência desleal. Incidência do art. 6º, I, da Resolução 623/13. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) para julgamento da apelação

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