Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Crime contra o meio ambiente - Crimes contra a fauna - art. 29, § 1º, III e § 4º, I e art. 32, caput, ambos da Lei 9.605/1998 - Venda, guarda, manutenção em cativeiro e maus tratos de espécimes raros ou considerados ameaçados de extinção da fauna silvestre nativa - Materialidade comprovada - Presença de laudo pericial - Prática ilícita devidamente comprovada - Entendimento
Realiza os tipos penais previstos no art. 29, § 1º, III e no art. 32, caput, ambos da Lei 9.605/98, aquele que vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou em depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Pontue-se ainda dever ser reconhecida a prática dos maus tratos a animais silvestres, quando estes forem mantidos em locais e gaiolas que lhes proporcionem sofrimento, deformação, lesões e outros sinais, o que pode ser comprovado pela prova oral produzida e por exame pericial atestando o ocorrido, eis que se trata de prática que deixa vestígios. Aludida prova pericial, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, tais como a palavra dos policiais, é válida para confirmar, tanto a materialidade dos fatos, quanto sua autoria e dolo.Deve ser, outrossim, reconhecida a causa de aumento prevista no Lei 9.605/1998, art. 29, § 4º, I, sempre que o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção. Cálculo da pena - Crime contra o meio ambiente - Reprimenda corretamente fixada consoante o sistema trifásicoNão há porque alterar pena corretamente dosada em primeiro grau mediante correta aplicação do sistema trifásico Cálculo da Pena - Pretensão à redução de pena alternativa de prestação pecuniária em razão da Hipossuficiência econômica do réu - Critérios empregados em primeiro grau que obedecem estritamente a previsão legal - DescabimentoEstabelece o CP, art. 44, § 2º, que, em se tratando de condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.Uma vez, contudo, tenha sido efetuada a escolha por uma das opções pelo Juiz sentenciante, não cabe à 2ª Instância, sem maiores motivos, proceder à redução da prestação pecuniária com fundamento em suposta hipossuficiência do apelante, se a análise elaborada pelo Juízo de primeiro grau, a quem cabe a escolha da pena mais adequada à prevenção, repreensão ou reeducação do condenado, foi elaborada em obediência aos parâmetros legalmente estabelecidos. A maior proximidade do Juiz de Direito com relação à colheita de provas lhe permite, com efeito, escolher a solução que se revele mais adequada à dinâmica dos fatos e à personalidade do agente, de modo a possibilitar a este uma efetiva reflexão sobre o crime perpetrado e as consequências dele advindas, atendidos, assim, os objetivos da retribuição estatal a seu ilícito proceder. Desde que a substituição adotada tenha sido efetuada consoante os critérios legalmente previstos, não se revela efetivamente recomendável alterá-la.Aludida modificação só seria admissível excepcionalmente, em casos plenamente justificáveis, de flagrante injustiça, ou se tal conviesse ao interesse público, considerando-se o caráter preventivo e o conteúdo punitivo, bem como o objetivo educativo da pena.Se restar demonstrado, todavia, que a pena pecuniária, conquanto dosada consoante os critérios acima relacionados, compromete, ainda assim, o orçamento do sentenciado de modo insustentável, deverá o Juízo da Execução determinar seu parcelamento, conforme preceituado na Lei 7.210/84, art. 169.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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