Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Recurso em sentido estrito. Réu pronunciado como incurso no art. 121, par. 2º, I, III e IV, combinado com o art. 14, II, e no art. 147, todos do CP. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (CPP, art. 413). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A absolvição sumária, assim como a desclassificação, reclama, ao cabo do juízo da acusação, prova clara da legítima defesa ou da ausência do «animus necandi, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (art. 5º, XXVIII, «d). Quadro não demonstrado. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de esta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. 4. Crime conexo. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento do crime conexo, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. 5. Manutenção da prisão preventiva. Recurso improvido
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