Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Cef - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - acúmulo da gratificação de função com a parcela «quebra de caixa - possibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de empregado(a) da CEF que ocupa a função de Caixa perceber cumulativamente a gratificação de função e o adicional de «quebra de caixa, ante a vedação em regramento interno do banco. Inicialmente, cabe observa que o entendimento prevalecente neste c. TST, em abstrato, é no sentido de que as parcelas «quebra de caixa e «gratificação de função ostentam finalidades diversas, sendo possível a cumulação das referidas verbas pelo funcionário que exerça as atividades relacionadas à quebra de caixa. Por esse prisma, a jurisprudência do TST sempre se posicionou no sentido da possibilidade de cumulação dessas verbas. Ocorre que, em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal, este Tribunal firmou a tese majoritária de que havendo regulamento interno expressamente proibindo o recebimento concomitante daquelas parcelas não há como se deferir a cumulação pretendida. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Entretanto, comungo do entendimento de que não há sentido para a criação de uma parcela intitulada «quebra de caixa, paga com o objetivo de cobrir diferenças no caixa, ser alijada justamente do ocupante do cargo de Caixa Executivo. Caso contrário, a CEF jamais pagará o referido adicional com fundamento em norma por ela própria editada, valendo aplicar, à hipótese, o princípio geral do direito do v enire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamentos contraditórios ou inesperados em prejuízo a outra parte. Assim, a melhor intepretação do regulamento RH 060 da Caixa Econômica, à luz dos princípios sociais que regem o direito do trabalho, é a de que tal normativo proíbe apenas o percebimento da quebra de caixa por outros empregados excercentes de cargo ou de função de confiança, diverso do caixa bancário. Cumpre registrar que a parte autora, no desempenho da função de caixa, é responsável por valores e por documentos sob sua guarda, inclusive sob pena de descontos dos valores eventualmente apurados a menor. Por esse motivo, faz jus à parcela denominada «quebra de caixa sempre que tiver atuado exclusivamente nas atividades de caixa, visto que o adicional visa, justamente, compensar os riscos que existem por conta do manuseio de numerário, não implicando em bis in idem o percebimento simultâneo do aludido adicional e de gratificação pelo exercício de função, ante a natureza distinta das parcelas. Entender de modo diverso, s.m.j. implicaria em atribuir ao trabalhador um ônus excessivo, transferindo-lhe os riscos do empreendimento econômico, expediente defeso pelo princípio da alteridade insculpido no CLT, art. 2º. Por fim, cumpre enfatizar que na Sessão da 2ª Turma, realizada no dia 22/03/2023, no julgamento dos processos RR-16546-41.2017.5.16.0010 e RR-1002646-13.2017.5.02.0511, em caso análogo, envolvendo caixa bancário, prevaleceu a tese da possibilidade da cumulação. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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