Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Decisão recorrida denegou à agravante, os benefícios da Justiça Gratuita. Irresignação. O juiz só pode indeferir o pedido de concessão da benesse, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Inteligência do artigo 99, §2º, CPC/2015 . No caso sub judice, há nos autos prova de que a autora não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Demais disso, a mera constituição de advogado não permite, por si só, como aliás dá conta o art. 99, § 4º. do CPC, inferir que a parte não faça jus à gratuidade judiciária. Por fim, segundo o § 3º. do art. 99, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos. Em verdade, ainda que a situação da agravante não possa ser considerada como de miserabilidade, dúvida não há de que não está em condição econômica que lhe permita pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Destarte, o deferimento da benesse é medida que se impõe. Recurso provido
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