Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 174.1192.4001.5200

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Discriminação. Pontal do Paranapanema. Entendimento do tribunal de origem em desacordo com orientação firmada nos EResp 617.428/SP. Títulos de domínio nulos em razão do vício na origem da cadeia dominial. Lei 601/1850, art. 5º.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o Estado de São Paulo interpõe Recurso Especial, no qual pretende a declaração da natureza devoluta dos imóveis denominados «Santa Carmem, «SantAna, «Triunfo, «Vitória, «Guararapes, «Olinda e «Guarucaia, os quais integram o 10º Perímetro de Presidente Bernardes, parcelas da antiga «Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema; b) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos EREsp 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. No citado julgamento foi reconhecida a ilegitimidade da posse registrada em 1856 em nome de José Antonio de Gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do Lei 601/1850, art. 5º. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do «registro da posse, pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia; c) a orientação do STJ é a de que: i) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (Lei MS 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula 340/STF; ii) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória; iii) jamais houve coisa julgada nas demandas relativas à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, porque o despacho do juiz em 1927 tinha natureza meramente administrativa, e não jurisdicional; d) a prova da inexistência de posse legítima é prova negativa, cuja produção se revela excessivamente difícil ao Estado, quando não impossível, pelo que não é razoável exigi-la do Poder Público, especialmente porque se mostra mais fácil ao particular ocupante a prova da posse (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014); e e) consoante o histórico processual e a delimitação do contexto fático pelo Tribunal a quo, constata-se que as áreas ora em discussão possuem idêntico vício de origem, pois pertencem à mesma cadeia dominial que fora objeto dos EREsp 617.428/SP. ... ()

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