Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo. Curso superior. Diploma obtido no exterior. Registro em universidade Brasileira. Ausência de revalidação automática. Matéria decidida sob o rito do CPC, art. 543-C, de 1973
«1. «A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo 66/77 e a sua promulgação através do Decreto 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade. (...) O Decreto 80.419/1977 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. O Lei 9.394/1996, art. 53, V permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp 1.215.550/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.10.2015). ... ()
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