Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 174.7727.4097.9324

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A autora narrou que seu marido conduzia o veículo, na via em questão ele mudou de faixa, da esquerda para direita, o ônibus ainda estava longe, então seu marido deu seta para entrar na via à direita e passava devagar pela Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A autora narrou que seu marido conduzia o veículo, na via em questão ele mudou de faixa, da esquerda para direita, o ônibus ainda estava longe, então seu marido deu seta para entrar na via à direita e passava devagar pela «vala quando o ônibus colidiu na traseira de seu veículo. 2. Embora as versões dos fatos sejam divergentes entre as partes, a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a dinâmica dos fatos por ela narrada (art. 373, I, CPC) ao elaborar Boletim de Ocorrência alguns dias após o acidente (fls. 07/15), ratificando e detalhando sua versão acerca da dinâmica do acidente na exordial e em seu depoimento pessoal em juízo, bem como a versão convergente apresentada por seu marido, condutor do veículo.Por outro lado, a ré não juntou aos autos documentos relacionados ao acidente, não lavrou Boletim de Ocorrência (tampouco o condutor de seu veículo o fez) em que pese ser documento unilateral, importante frisar se tratar de importante instrumento comprobatório da versão da parte, em especial, quando lavrado logo após a ocorrência do fato que o enseja -, não demonstrou interesse em arrolar como testemunha os passageiros do coletivo. Assim, não se desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). 3. De acordo com as provas carreadas aos autos e a distribuição do ônus probatório, o condutor do veículo da parte ré não tomou as precauções necessárias (CTB, art. 28). 4. Mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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