Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, caput, e 129, § 9º, do CP, fixada a resposta social de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime semiaberto. Recurso defensivo buscando a absolvição, alegando insuficiência probatória. Alternativamente, pediu: a) a desclassificação da conduta para aquela prevista como lesão corporal culposa descrita no art. 129, § 6º do CP, em relação à vítima Julia Cristina Moreira de Araújo; b) a fixação das penas-bases na menor fração; c) a exclusão da agravante descrita no CP, art. 61, II, f; d) o reconhecimento da continuidade delitiva; e) a mitigação do regime; f) a concessão de sursis. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para fixar o regime aberto e conceder a suspensão condicional da pena. 1. Apelante denunciado porque, supostamente, no dia 11/08/2020, consciente e voluntariamente, com a intenção de agredir, ofendeu a integridade física de sua namorada, a adolescente YASMIN, e nas mesmas circunstâncias agrediu sua prima JÚLIA CRISTINA vindo a causar-lhes as lesões descritas nos laudos de exames de corpos de delito. As mencionadas vítimas e o denunciado se encontravam na altura do posto seis do calçadão de Copacabana, quando o denunciado teve uma crise de ciúmes, e passou a praticar violência moral contra a namorada ao chamá-la de «PIRANHA". Atemorizada, a vítima YASMIN tentou se retirar do local, mas foi impedida pelo denunciado. Ele a puxou pela mochila que ela carregava, a segurou pelo pescoço, de forma a pressioná-la contra uma grade, e a empurrou, jogando-a no chão, passando a desferir tapas, chutes e socos que atingiram seu corpo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Diante disso, a vítima JULIA CRISTINA tentou intervir na briga, mas foi atacada, com soco e empurrão, sendo jogada ao chão, ficando com as lesões atestadas no laudo. Ante aos fatos, transeuntes foram socorrer as vítimas e conseguiram conter o denunciado, que resistiu à abordagem e acabou sendo agredido por eles, o que lhe causou pequenas lesões apuradas no laudo pericial. Por fim, os policiais militares acionados chegaram ao local e encontraram o denunciado, que estava embriagado e com pequenas lesões, detido por pessoas não identificadas. Perceberam, também, que as vítimas apresentavam pequenas escoriações no corpo e afirmaram terem sido agredidas pelo denunciado e que o fato foi motivado porque o acusado, namorado da vítima YASMIN, estava com ciúmes dela. Já o denunciado alegou que apenas as empurrou. 2. Os atos praticados contra as vítimas resultaram em lesões à integridade física das ofendidas, conforme os Laudos de AECD acostados aos autos. 3. As palavras das vítimas restaram apoiadas pelos laudos periciais. O conjunto probatório evidenciou que, quando dos fatos, o acusado ficou com ciúmes da vítima YASMIN, oportunidade em que ele primeiro a ofendeu com palavras, mas, logo em seguida, perpetrou as agressões físicas narradas na inicial (socos, empurrões e outros, sendo lançada ao chão). Já a sua prima, tentou intervir, mas acabou sendo agredida com soco e também jogada ao chão. O acusado ofendeu a integridade corporal das vítimas, causando-lhes as lesões descritas nos laudos. 4. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o sentenciado praticou as lesões descritas nos laudos acima mencionados. 5. O fato e a autoria foram confirmados pelas ofendidas, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, as suas narrativas detalhadas estão em harmonia com os demais elementos de prova, enquanto a versão da defesa restou isolada no contexto probatório, não cabendo a absolvição. 6. Não há qualquer elemento a indicar que o acusado apenas perpetrou um empurrão, ou de que um dos crimes foi acidental. 7. Os delitos de lesão corporal restaram comprovados de forma induvidosa, devendo ser mantido o juízo de censura. O painel probatório demonstrou que o acusado cometeu os delitos a si imputados. 8. Correta a análise das provas remanescendo o decreto condenatório. 9. Incabível a desclassificação da conduta perpetrada em face da ofendida JÚLIA CRISTINA, diante do painel probatório, notadamente a palavra da vítima JÚLIA. A sua narrativa, corroborada pelas demais provas, evidencia que, após visualizar que o acusado continuava a agredir a sua prima YASMIN, ela tentou fazer cessar a conduta do agressor, mas ele com o intuito de lesioná-la deu-lhe um soco e ela caiu no chão. Das provas não há qualquer indício de que foi acidental esse soco. 10. Por outro lado, a dosimetria merece reparos. 11. A pena-base deve retornar ao mínimo legal, já que as justificativas para a sua exasperação não encontram amparo nas provas. As circunstâncias do evento não extrapolaram o âmbito normal do tipo, remanejando-a para, 03 (três) meses de detenção, para cada delito. 12. Subsiste a agravante prevista no CP, art. 61, II, f, pois o STJ pacificou o entendimento no sentido de não haver bis in idem na sua aplicação, quando se trata da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código. 13. Na sentença foi reconhecido o concurso material entre os dois delitos, porém, cabível o reconhecimento da norma do CP, art. 71. Tanto a narrativa da denúncia, quanto as provas demonstraram que os crimes foram cometidos em continuidade. As condutas foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, em atos contínuos de modo a se entender que o subsequente foi uma continuação do primeiro, com o acréscimo da fração de 1/6 (um sexto) à pena de maior gravidade, aquietando a reprimenda em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção de detenção. 14. O regime deve ser o aberto, ante o quantitativo da pena aplicada e a ausência de elementos a exigir regime mais gravoso. 15. Aplicável a suspensão condicional da pena, pelo período de provas de dois anos, já que satisfeitos os requisitos do CP, art. 77, com a imposição das condições previstas no art. 78, § 2º, do mesmo diploma legal a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais. 16. Rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas-bases no menor patamar, reconhecer a continuidade delitiva, mitigar o regime e aplicar o sursis, por dois anos, acomodando a resposta penal em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime aberto, sendo a execução da pena suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições previstas no CP, art. 78, § 2º, na forma a ser detalhada pela Vara de Execuções Penais. Oficie-se e intime-se.
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