Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Empreitada. Subempreitada. Dona da obra. Não configuração de contrato de empreitada. Responsabilidade subsidiária reconhecida. A prestação de serviços de operação do pátio de placas, na área da aciaria da usina de Cubatão, tendo por objeto a escarfagem e rebarbação de placas, corte transversal e longitudinal de placas, identificação de placas, movimentação e estocagem de placas e amostragem de placas, configura atividade necessária e permanente para o desenvolvimento empresarial, caracterizando atividade de apoio, sem a qual inviável alcançar o objetivo social da Usiminas, tomadora de serviços. Não se trata de hipótese de «dona da obra, mas sim, de terceirização de suas atividades de apoio, na forma preconizada na Súmula 331/TST, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
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