Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho Minutos que antecedem a jornada. Afirma a Recorrente que os minutos que antecedem a jornada não são horas extras, pois o Reclamante não estava a seu serviço, de modo que: «se chegava mais cedo as dependências da Recorrente como alegado, era por mera liberalidade, pois o Recorrido não estava a serviço da Recorrente, mas, certamente, conversando com os colegas ou interagindo com a equipe, ou tomando café, vez que a Recorrente possui amplo refeitório onde seus funcionários possuem livre acesso. A Súmula 366/TST é clara em indicar que «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Estando o trabalhador à disposição do empregador, estas horas devem ser integradas à jornada de trabalho e, caso extrapolem o limite máximo legal, deve ser garantido o correspondente pagamento de horas extras, acrescidas do adicional legal. Assim, acima de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, deve ser considerado o tempo à disposição do empregador e pagos em sua integralidade, razão pela qual não prevalece a sobredita norma coletiva. Por tais razões, rejeito o apelo.
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