Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Horas extras. Trabalho externo. Horas extras. O simples fato de o empregado exercer funções externas, ou seja, fora das dependências da reclamada, não impossibilita a adoção, pela empregadora, de mecanismos de controle de jornada, ainda que de forma indireta e, assim, não exclui o trabalhador dos limites de duração da jornada. Exatamente por ser exceção, o CLT, art. 62, I deve ser interpretado de forma restritiva, eis que destinado apenas àquelas hipóteses em que o empregador não dispõe de qualquer meio de controle da jornada efetivamente desenvolvida fora das vistas do empregador, como o caso do viajante, que em cada dia está em local diferente, dono absoluto de seu tempo. Assim, tratando- se de fato impeditivo do direito postulado, cabe ao empregador provar que o empregado, em razão do trabalho externo, laborou em horários flexíveis e de acordo com a própria conveniência, sem possibilidade de fiscalização ou controle de horário, ônus de que a primeira reclamada não se desincumbiu. Recurso
«ordinário patronal a que se nega provimento.... ()
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