Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Despedimento indireto. Rescisão indireta. Ônus probatório do empregado. Por força do CLT, art. 818, era do reclamante o ônus da prova quanto à ocorrência de falta grave patronal a justificar a ruptura motivada do pacto nos moldes do CLT, art. 483, sendo certo que desse ônus se desincumbiu. A manutenção do vínculo é princípio que norteia toda relação de trabalho e para que possa ser rompido tal princípio através de pronunciamento do Poder Judiciário, mister se faz a ocorrência de situação cuja gravidade torne inviável sua manutenção. Assim, porque não constatada qualquer irregularidade praticada pela ré que possa ser enquadrada às hipóteses cogitadas nos incisos do CLT, art. 483, não há se falar em rescisão indireta do trato laboral.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote