Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.3275.5624.0031

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em face do enfrentamento completo e suficiente das questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que, «ao que se extrai da decisão regional, a questão do adicional de periculosidade foi analisada sob a ótica de que «O labor em condições perigosas ou insalubres, por tratar-se de fato constitutivo do direito do autor, deve por ele ser provado (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC)"; contudo, «a prova testemunhal não socorre a tese autoral, uma vez que a prova ficou dividida. O preposto declarou que «a vistoria externa não é necessariamente durante o abastecimento; que o abastecimento não tem horário específico; que nem todo voo tem abastecimento (id. d5146c5, p.2) (pág. 1.711)". Ademais, o Regional explicitou que «não há como concluir que o reclamante executasse as tarefas de inspeção externa de forma pessoal, habitual e, menos ainda, no exato momento em que a aeronave estivesse sendo abastecida de combustível. Não há qualquer indício de prova nesse sentido e o laudo pericial, repita-se, não esclarece como chegou à conclusão diversa". Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional resolveu a questão com base nessas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte, pois se tem por indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. COPILOTO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DA AERONAVE. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que, conforme delineado pelo Tribunal de origem, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito, consoante preconiza o CPC/2015, art. 479. E, com base na prova testemunhal, a Corte de origem entendeu que não houve comprovação pelo reclamante de laborar em condições periculosas, não fazendo jus, portanto, ao referido adicional. Além disso, restou consignado que, para se concluir pela existência do agente periculoso nas atividades do autor, necessário seria o revolvimento do quadro fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. Na hipótese dos autos, o Relator consignou que a Corte Regional havia se manifestado explicitamente acerca do aspecto suscitado pela parte nos embargos de declaração, porquanto no acórdão dos embargos ficou consignado que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Logo, não havia mesmo necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Agravo desprovido.... ()

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