Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 129, § 13 E 148, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECISÃO QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, AUSENTES SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, JÁ QUE SE TRATA DE PACIENTE PRIMÁRIO, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E FAZ TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
O paciente foi preso em flagrante no dia 29.11.2023 e sua prisão foi convertida em preventiva, permanecendo detido desde então. Do exame da decisão prisional conversora evidenciam-se presentes e demonstrados, os pressupostos e requisitos insertos no CPP, art. 312. O fumus comissi delicti restou demonstrado pelo próprio estado de flagrância. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, igualmente presente. A vítima asseverou que era agredida com socos e experimentou, por aproximadamente uma semana, ficar trancada na casa do paciente, que não a deixava sair do local, sendo certo que no dia dos fatos ele a agrediu com socos nas costas e na cabeça, por não querer que ela fosse embora. Como a vítima gritou por socorro, vizinhos ouviram e acionaram a Polícia Militar, que compareceu no local. A vítima ressaltou que o indiciado é dependente químico e quando faz uso de crack fica muito agressivo. Os próprios policiais militares responsáveis pela ocorrência informaram que foram recebidos pelo custodiado e que alguns móveis da casa estavam bastante quebrados, com a casa revirada, apresentando vestígios de luta, consignando, ainda, que o paciente estava muito alterado, motivo pelo qual tiveram que fazer uso de algemas. Por sua vez, o que também restou consignado na decisão, o laudo prévio de lesão corporal de fls. 08-09 dos autos originários e o laudo de exame de lesão corporal de fls. 12-13 atestaram que a vítima apresentava: «escoriação recoberta por crosta região anterior perna direita medindo aproximadamente 10x03 mm; equimose violácea região anterior da perna direita medindo aproximadamente 20x20 mm; equimose rubro violácea região lombar esquerda medindo aproximadamente 50x30 mm, concluindo o Dr. Perito que as lesões foram causadas por ação contundente com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado, evidenciando, assim, a gravidade em concreto da conduta. Acrescentou a decisão conversora, ainda, que a vítima informou que não foi o primeiro episódio de violência entre as partes. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no que se refere à decisão subsequente, que indeferiu o pleito de liberdade provisória. De outro giro, o relato da vítima no sentido de que deseja a soltura do réu, não apaga da realidade as agressões por ela experimentadas, ou mesmo isenta o agressor da sua responsabilidade pelos atos praticados, até porque, o incidente de insanidade instaurado concluiu pela sua plena capacidade de compreensão. Nunca é demais ressaltar que a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º), afastando, de plano, eventual alegação de violação ao princípio da homogeneidade das decisões judiciais. A integridade física da vítima está em perigo pela ação reiterada do paciente. Prevalece, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Não se olvide que o Enunciado 29 do FONAVID dispõe que «é possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do autor de violência independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida". Noutro talho, a presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar devidamente justificada, como sói ocorrer no caso em exame. Em derradeiro, deve ser consignada a absoluta incompatibilidade lógica no uso de medidas cautelares diversas quando devidamente justificada a aplicação daquela mais gravosa. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote