Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.6165.1001.8500

1 - TST Recurso de embargos do banco reclamado regido pela Lei 13.015/2014. Empregado bancário. Salário-hora. Divisor. Norma coletiva. Controvérsia resolvida no julgamento de incidente de recurso repetitivo. Nova redação da Súmula 124/TST. Modulação dos efeitos.

«O debate se trava a propósito da incidência da Súmula 124/TST para saber qual o divisor aplicado ao cálculo das horas extras de empregado bancário quando se alega que há norma coletiva de trabalho estabelecendo o sábado como repouso semanal remunerado. Em recente julgamento em sede de incidente de recurso de revista repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, esta Subseção decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar teses para efeitos do CLT, art. 896-C, entre as quais, a de que «II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; (...) VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Na mesma linha de direção seguem alguns argumentos apresentados pelo recorrente. Ocorre que, ao modular os efeitos dessa decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica e com autorização legislativa na forma do CPC/2015, CLT, art. 896-C, § 17 e 927, § 3º, esta Subseção decidiu que a «nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (Data de julgamento do presente IRR). Frise-se que na sessão realizada em 26.6.2017, o Tribunal Pleno do TST aprovou, por maioria, a nova redação da Súmula 124/TST, para aplicar o divisor 180 ou 220 ao cálculo das horas extras do empregado bancário submetidos à jornada de seis ou oito horas, respectivamente, com ressalva nos mesmos termos da modulação fixada no julgamento do incidente de recurso repetitivo. No caso dos autos, houve decisão de mérito no âmbito do TST, com fundamento na Súmula 124/TST, I, no período compreendido entre 27.9.2012 e 21/11/2016, o que permite concluir, nos termos da modulação fixada na sistemática dos recursos repetitivos, que o recurso de embargos, fundamentado em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 124/TST, na redação anterior, não merece processamento, ante a regra do CLT, art. 894, § 2º. ... ()

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