Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.6165.1002.3300

1 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.

«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()

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