Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA DE AMBOS OS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ADOTADO. 1)
Emerge firme da prova dos autos que o acusado com dolo de matar efetuou diversos e violentos golpes contra sua companheira Adriana Mascarenhas de Oliveira, causando-lhe lesões que, por sua natureza, sede e extensão, foram a causa eficiente da morte da vítima. Consta, ainda, que o crime foi praticado por motivo torpe, em razão do inconformismo do réu com o término do relacionamento. O crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, desprezando, menosprezando e desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher. Ainda no mesmo dia, após a prática do crime de homicídio acima narrado, a fim de garantir a impunidade do delito, o apelante, de forma livre e consciente, ocultou o cadáver da vítima em local incerto e até hoje não sabido. 2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre consignar que a valoração da prova ¿ e nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos ¿ compete ao corpo de jurados. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). 3) Na espécie, constata-se que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença, com base no acervo de fatos e provas, adotou a tese da acusação, concluindo que houve intenção de matar, reconhecendo ainda a presença das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe, bem como a defesa não comprovou que o acusado cometeu o delito sob o domínio de violenta emoção, não fazendo jus ao privilégio. Precedentes. 4) No tocante à dosimetria da pena, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime de homicídio foram validamente fundamentadas com base em elementos concretos dos autos que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Culpabilidade: os filhos da vítima presenciaram a morte da mãe, os quais estavam em seu quarto e acordaram com os gritos da genitora. Circunstâncias: o apelante lavou todo o local do crime, com o intuito de dificultar que a família da vítima procurasse por ela e acreditasse na versão de que a vítima teria abandonado os filhos. Consequências: a vítima deixou sete filhos menores de idade à época, que até hoje se encontram separados uns dos outros, o que certamente representa irreparável dano em suas vidas. 5) Ainda em relação às circunstâncias, não há que se falar em eventual bis in idem com a elementar do crime previsto no CP, art. 211, se a exasperação da pena-base do delito de homicídio não se restringiu apenas ao desaparecimento do corpo da vítima. Precedentes. 6) Do mesmo modo, incensurável a exasperação da pena-base do crime de ocultação de cadáver, pelas graves consequências do delito, tendo em vista que o corpo da vítima não foi encontrado, de modo a impedir que seus familiares pudessem se despedir e sepultar o ente querido, quase oito anos depois do crime. Precedentes. 7) A respeito do patamar de aumento, não se desconhece que a jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Contudo, tendo em conta que a Juíza-Presidente fixou o quantum de exasperação em 1/6 para cada vetorial negativa, merece ser readequada a pena-base dos delitos de homicídio e de ocultação de cadáver, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8) Finalmente, registre-se que pela análise dos marcos interruptivos, não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos em relação ao crime de ocultação de cadáver, inclusive na modalidade retroativa, nos termos do CP, art. 109, V. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()
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