Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.7373.1383.1651

1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SEGURA. CONTINUIDADE DELITIVA. COABITAÇÃO E RELAÇÃO DE PARENTESCO. SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVANTES GENÉRICAS. AUMENTO EXCESSIVO.

1. O entendimento de nossa Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que, como na hipótese, esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, devendo ser reconhecido o acerto da decisão condenatória (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 2. A controvérsia submetida a apreciação é objeto de julgamento no E. STJ, cadastrada como Tema 1.215 «definir se, nos crimes praticados contra a dignidade sexual, configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do CP, art. 61, II, «f e da majorante específica do art. 226, II, do CP (ProAfR no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.). E enquanto não decidida a questão seguirei entendendo pela possibilidade da aplicação simultânea, a depender do caso concreto e do que foi narrado na denúncia, já que a agravante em questão, aplicável aos crimes em geral, se dá em casos de a conduta praticada o ter sido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, coabitação e hospitalidade, enquanto a causa de aumento, específica para crimes contra a dignidade sexual, prevê aumento em casos de relação de parentesco ou autoridade. Na hipótese vertente cuida-se de crime praticado por pai contra filha e, conforme consta da denúncia, quando esta residia em sua companhia e também por período e quem residiu com os avós paternos, situações distintas, como inclusive vinha seguindo a jurisprudência das duas Turmas de nossa Corte Superior (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.);(AgRg no HC 760.451/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). Desimportante também que não tenha sido «capitulada na exordial já que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica nela contida (REsp. 1.961.255, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.), mas o aumento aplicado foi excessivo. 3. Valorada positivamente a narrativa da vítima não há motivos para afastamento da continuidade delitiva já que os abusos aconteceram por mais de um ano e pelo menos uma vez por semana, sendo certo que «Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 (AgRg no HC 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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