Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Recurso ordinário. Licença prêmio. Os servidores sob o regime da CLT não fazem jus ao benefício da licença-prêmio por falta de expressa disposição de lei estadual nesse sentido.
«A licença prêmio pretendida encontra suporte na Lei 10.261, de 28/10/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - que, em seu artigo 209, dispõe ser direito do funcionário, como prêmio de assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo só se aplica aos servidores estatutários, não cabendo combinar vantagens da legislação trabalhista com aquelas exclusivas dos estatutários sem que haja, para isso, expressa disposição legal nesse sentido. Incontroverso nos autos que o recorrente foi admitido sob o regime da CLT, após 1980. Dessa forma, impossível a concessão da licença-prêmio ante o disposto na Lei 200, de 13/05/74. Referida norma revogou expressamente todas as disposições, gerais ou especiais que concedessem vantagens de qualquer natureza, pelo Estado, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, ressalvando apenas os direitos dos empregados admitidos até a data da vigência da lei, o que não é o caso do recorrente.... ()
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