Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EMENDATIO LIBELLI - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REGIME - 1-
não há como acolher tal pleito, eis que a denúncia narrou de forma inequívoca o crime de coação no curso do processo quando transcreve, no trecho que narra as ameaças sofridas pela vítima por parte do réu enviadas pelo whatsApp: «(...) SE VOCÊ NÃO QUER CONVERSAR ENTÃO VOU TER QUE TOMAR PROVIDÊNCIAS. VOCÊ SABE MUITO BEM QUE EU PASSEI MUITO TEMPO NA CADEIA E QUE CONHECI MUITA GENTE RUIM. ACHO BOM VOCÊ ACEITAR CONVERSAR COMIGO (...) VOCÊ VAI PAGAR CARO POR NÃO ME RESPONDER JULIANA (...) NÃO POSSO FICAR COM ESSA MERDA DE MEDIDA PROTETIVA NAS COSTAS. TIRA ISSO. (...) VOCÊ TEM ATÉ HOJE PARA PENSAR E IR LÁ RETIRAR ISSO OU ENTÃO VOCÊ SABE MUITO BEM QUE EU VOU ACABAR COM VOCÊ". Assim, não há dúvidas que as ameaças proferidas contra a vítima tinham o nítido objetivo de obriga-la a retirar as medidas protetivas que ela requereu em seu favor e contra o réu, configurando, portanto, o crime de coação no curso do processo e não o simples crime de ameaça previsto no CP, art. 147. Ademais, conforme bem ressaltado pelo MP, a simples ameaça não foge à característica fundamental dos crimes contra a liberdade pessoal, ou seja, é eminentemente subsidiária, cedendo vez aos crimes mais graves, quando surge como mera atividade-meio para consecução de delito mais gravoso. Sabe-se que há diversas infrações penais que contêm a ameaça como um dos meios executórios possíveis, dentre as quais a coação no curso do processo. Dito isso e sabendo-se que o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação lançada na denúncia quanto aos mesmos, não há qualquer retoque a ser feito quanto a emendatio libelli, que foi corretamente aplicada pelo juiz sentenciante, corrigindo assim o equívoco quanto a capitulação jurídica constante na denúncia. 2- É cediço que em crimes ocorridos em contexto doméstico, a palavra da vítima deve ser analisada com maior acuidade e relevo, quando muito porque crimes dessa natureza, na grande maioria das vezes, são cometidos à clandestinidade, longe do olhar crítico social, obstando ações repressivas porque se valem da ausência de testemunhas oculares do evento. Mas não é só. No que diz respeito ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, é inegável que a vítima solicitou medidas protetivas contra o réu e estas foram deferidas no processo 0082109-29.2024.8.19.0001, nos seguintes termos: «1) Proibição de se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, devendo manter uma distância mínima de 300 metros; 2) Proibição de fazer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por quaisquer meios de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da vítima"; sendo ele intimado das mesmas no dia 01/07/2024 conforme certificado no e-doc 00025. Não obstante, dias depois de intimado de tais medidas, ele mandou várias mensagens por whatsapp para a vítima, conforme comprovado pelos prints de tela do celular da mesma constantes no e-doc 0023, pressionando-a a falar com ele e efetuando ameaças. Saliente-se que, embora o réu tenha, por ocasião de seu interrogatório em juízo, negado ter enviado as mensagens para a vítima bem como a propriedade da linha telefônica de onde vieram as referidas mensagens, verifica-se no e-doc 00196, que a empresa Vivo, após ser oficiada, informou ao juízo que a tal linha estava habilitada em nome dele desde o dia 05/07/2024, data esta anterior às mensagens printadas que se encontram nos autos. A vítima JULIANA, ao ser ouvida em Juízo, apresentou versão dos fatos cujo teor é coerente e compatível com a dinâmica delitiva narrada em sede policial e na denúncia. Ela confirmou que possuía um relacionamento com o acusado e que este descumpriu as medidas protetivas deferidas anteriormente. Disse que, desde a separação, ele a perseguia através de assédios, tentativas insistentes de contato e rondas nas proximidades de sua casa. Afirmou que o réu enviou mensagens para o seu celular pedindo à vítima que reatasse o relacionamento e a ameaçando para retirar as medidas protetivas deferidas em seu favor. Assim, conforme se depreende, ficou evidente que o réu sabia que estava com medida protetiva e que não podia se aproximar da vítima, nem mesmo por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, mas, apesar disso, assim o fez e, consequentemente, não tendo observado a determinação judicial, incorreu dolosamente no tipo penal do lei 11340/2006, art. 24-A. 3- Quanto ao pleito e fixação da pena base no mínimo legal, verifica-se não ter razão a defesa neste pedido, eis que a pena base de ambos os crimes pelos quais o acusado foi condenado foram fixadas no mínimo legal, só sendo aumentada na segunda fase em razão da reincidência e da agravante prevista no art. 61, I, f do CP, estando o incremento dentro dos parâmetros da razoabilidade, não merecendo retoques. 4- Finalmente, entendo assistir razão a defesa apenas no que concerne ao regime imposto para o cumprimento da pena eis que embora reincidente, o quantum da pena aplicada demonstra que o regime mais adequado e proporcional seria o semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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