Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 178.5572.6001.4900

1 - STJ Processual civil e administrativo. Concurso público. Engenheiro civil. Aprovação dentro do número de vagas. Preterição. Fundamentos do acórdão hostilizado inatacados. Princípio da dialeticidade. Súmula 283/STF.

«1. Em Mandado de Segurança que visa à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, o Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos: a) não foi comprovada a quebra na ordem de classificação dos candidatos aprovados; b) igualmente, não se comprovou a contratação temporária para preenchimento de vagas existentes, sendo que o tema relacionado à suposta utilização dos cargos comissionados para a prática de atos técnicos exclusivos dos Engenheiros Civis demanda dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança; c) a autoridade impetrada teria demonstrado que não havia contratações emergenciais em vigência para o cargo de Engenheiro Civil; d) a maior parte dos cargos comissionados apontados pelo impetrante já teria sido desligada, e, além disso, os servidores em atividade ou exercem os cargos em comissão de «Assistente Especial I, lotados na Casa Civil, ou na Metroplan - ou seja, nenhum deles é vinculado ao órgão para o qual foi realizado o concurso público; e) os servidores apontados como em desvio de função possuem cargos comissionados de «Chefe de Divisão, «Assistente Especial I e «Coordenador Regional, todos com função de chefia e assessoramento, sem que o impetrante tenha comprovado o exercício de atribuições próprias do cargo de Engenheiro Civil, f) a contração de empresas de engenharia, por licitação na modalidade Tomada de Preços, se destina à realização de obras pontuais e específicas, não sendo possível concluir que a contratação de pessoas jurídicas, nos termos acima, represente preterição do candidato aprovado para o exercício de cargo de pessoa física, e g) a aprovação dentro do número de cargos não gera o direito automático à nomeação, que deve ser efetivada ao longo do período de validade do certame, de modo que, ao tempo do julgamento da demanda - quando ainda não havia expirado o prazo do concurso - , inexistia direito líquido e certo à nomeação. ... ()

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