Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 178.5572.6003.0100

1 - STJ Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Tributário. Isenção de imposto de renda sobre benefícios recebidos de entidade de previdência privada. Lei 7.713/1988, art. 6º, VII, «b. Vigência no período de 1º1.1989 a 31/12/1995. Impossibilidade para os contribuintes que se aposentaram antes da Lei 7.713/1988.

«1. Hipótese em que ficou consignado que, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008), reiterou-se a jurisprudência da Primeira Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo Lei 7.713/1988, art. 6º, VII, b, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º1.1989 a 31/12/1995. O aludido entendimento tem por fundamento a ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/1988) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/1995) . Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/1988 (Lei 4.506/1964, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/1988 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/1988. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/1988 ou depois, já no regime da Lei 9.250/1995. Assim, não se abarca, em princípio, a possibilidade de garantir o direito à referida isenção a contribuinte aposentado anteriormente à Lei 7.713/1988. ... ()

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