Jurisprudência Selecionada
1 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA A GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE, O BÔNUS TEMPO DE EMPRESA E O BÔNUS Súmula DESCONSIDERAÇÃO PELO REGIONAL, A FIM DE FAZER INCIDIR NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Em face de possível violação do CLT, art. 611, § 1º, dá-se provimento ao agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA A GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE, O BÔNUS TEMPO DE EMPRESA E O BÔNUS Súmula DESCONSIDERAÇÃO PELO REGIONAL, A FIM DE FAZER INCIDIR NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do CLT, art. 611, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA A GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE, O BÔNUS TEMPO DE EMPRESA E O BÔNUS Súmula DESCONSIDERAÇÃO PELO REGIONAL, A FIM DE FAZER INCIDIR NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. 1 - A controvérsia se refere à base de cálculo do FGTS. O Regional considerou integrantes da base de cálculo do FGTS a gratificação de embarque, o Bônus Tempo de Empresa e o Bônus SMS, ao fundamento de que embora previstas em norma coletiva que contempla a sua natureza indenizatória, as parcelas detém típica natureza salarial, não podendo a norma coletiva dispor em sentido contrário. 2 -Sobre a validade das normas coletivas que suprimem ou extinguem direitos, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 3 - Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 4 - No caso, a norma coletiva que disciplina sobre a natureza jurídica dos benefícios em questão não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de livre negociação. Diante desse contexto, fica constatado o descumprimento da norma coletiva, em desrespeito ao que foi fixado no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 611, § 1º e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.... ()
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