Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Embargos de Declaração. Omissão no acórdão inexistente. Inconformismo da embargante quanto ao resultado do recurso. Acórdão embargado que analisou a verba denominada Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), substituída pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) com redução de seu valor, concluindo que é vantagem pro labore faciendo, de natureza eventual, como estabelecido no PUIL Ementa: Embargos de Declaração. Omissão no acórdão inexistente. Inconformismo da embargante quanto ao resultado do recurso. Acórdão embargado que analisou a verba denominada Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), substituída pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) com redução de seu valor, concluindo que é vantagem pro labore faciendo, de natureza eventual, como estabelecido no PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050. Como vantagem condicional ou modal, não se incorpora aos vencimentos ou proventos pois pode ser excluída a qualquer tempo por conveniência e oportunidade da Administração Pública. As vantagens permanentes, embora possam ser modificadas (pois não há direito adquirido a regime jurídico do servidor, Tema 24 do STF), devem ter seus valores nominais preservados em obediência ao principio da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 384.903). Já a modificação, redução ou supressão de vantagens eventuais ou transitórias pela Administração não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Embargos de declaração rejeitados.
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