Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.4884.1002.4300

1 - STJ Sociedade. Dissolução parcial. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio majoritário. Prática de falta grave. Exclusão. Iniciativa dos sócios minoritários. Possibilidade. Affectio societatis. CCB/2002, art. 999. CCB/2002, art. 1.004, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.030. CCB/2002, art. 1.074, § 2º. CCB/2002, art. 1.085.

«1. Controvérsia limitada a definir se é possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios. ... ()

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Comentário:

Trata-se decisão da 3ª Turma do STJ [180.4884.1002.4300].

Gira a controvérsia no sentido de definir se é possível, ou não, a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios. A resposta da 3ª Turma do STJ foi positivo, ou seja, é possível a exclusão do sócio majoritário, por falta grave no cumprimento das obrigações, mediante a iniciativa da maioria dos sócios minoritários.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...].

Antes de mais nada, é preciso esclarecer que

«(...) a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da 'affectio societatis'; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo« (REsp 917.531/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 1º/2/2012 - grifou-se).

917.531/STJ (Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.030 e 1.089. Lei 6.404/1976, arts. 45, 137 e 206).

A affectio societatis constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, representando a convergência de interesses dos sócios para alcançar o objeto definido no contrato social.

[...]. Esse elemento característico do contrato societário é altamente útil na prática da vida comercial, para distinguir a sociedade de outros tipos de contrato, que tendem a se confundir, aparentemente, com a sociedade de fato ou presumida. O conceito é subjetivo, o elemento é intencional, e se deve perquirir dos reflexos aparentes e exteriores, se a intenção do agente foi de unir seus esforços para obter resultados comuns, que isoladamente não seriam tão plenamente conseguidos.» (Curso de Direito Comercial. Vol I., 32. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 482)

Nessa linha de entendimento, sobressai a affectio societatis como elemento preponderante na constituição e no desenvolvimento da sociedade, a qual dificilmente atingirá seu objeto social se inexistentes o comprometimento, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os sócios.

No caso em apreço, não há discussão a respeito da efetiva quebra da affectio societatis, residindo a controvérsia somente quanto à prática de falta grave pelo sócio majoritário, questão que já recebeu a devida análise, e à interpretação conferida ao art. 1.030 do Código Civil/2002, de seguinte teor:

@OUT = «Art. 1.030 - Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.« (grifou-se)

Os recorrentes defendem que a norma em comento deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.085 do mesmo diploma legal e com o princípio da preservação da empresa, exigindo-se, por conseguinte, a iniciativa de sócio(s) detentor(es) da maioria do capital social.

Nos termos do Enunciado 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, «o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples« (grifou-se).

Na apuração desse quórum, todavia, como deixa claro o enunciado e a própria lei, consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir

[...]. Assim, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no art. 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social.

Na espécie, o pedido judicial de exclusão do sócio majoritário ocorreu por iniciativa do espólio de Alexandre Marques da Silva Maia, posteriormente substituído pelos respectivos herdeiros, que, nessa condição, passaram a deter 48,26% das quotas sociais da empresa, a revelar que o comando do art. 1.030 do Código Civil de 2002 foi plenamente observado.

Aliás, interpretação diversa redundaria na impossibilidade de exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que, em determinados aspectos, não se coaduna com o princípio da preservação da empresa.

[...] .» ( Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»