Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.5055.0098.7959

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O cabimento do recurso de revista em execução limita-se às hipóteses em que demonstrada ofensa direta e literal de norma, da CF/88 (art. 896, §2º, da CLT), razão pela qual ficam sem efeito as alegações pertinentes à violação de dispositivos infraconstitucionais e à contrariedade às Súmulas de jurisprudência indicadas. O exame das razões recursais do apelo fica limitado à alegada afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. 2. No caso, o TRT foi cristalino no sentido de que a condenação imposta nos autos da ação coletiva (processo 3.127/95), já transitada em julgado, julgou improcedentes os honorários advocatícios, concluindo que « independentemente da credencial sindical, a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada . 3. Em tal contexto, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelos autores, mas sim a sua observância. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos Lei 9.494/1997, art. 1º-F. 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até 30/11/2021. A partir de dezembro do mesmo ano, considerando a vigência da Emenda Constitucional 113, de 9 de dezembro de 2021, bem como os termos da Resolução do CNJ 448/2022, os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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