Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Habeas Corpus - Crime de homicídio simples - Alegação de não comparecimento de Defensor designado à Unidade prisional para conversar com o paciente, sobre a estratégia de Defesa adotada - Circunstância não decorrente de desídia por parte do Defensor Público e justificada pela elevada demanda recebida pela Defensoria Pública - Paciente em liberdade há mais de três anos - Processo que tramita fisicamente com multiplicidade de réus e patronos diversos - Defensor Público que atua ativamente na defesa do paciente, consoante pesquisas realizadas no sistema e-SAJ - Ilegalidade não caracterizada - Constrangimento ilegal inexistente
Eventual desídia alegada pelo paciente é, sem dúvida, inadmissível, não podendo ser tolerada. A via do habeas corpus é, ademais, adequada para promover a cessação de eventual constrangimento ilegal, que existiria se ele estivesse realmente indefeso. É importante pontuar, contudo, que a alegada ausência de deslocamento do Defensor Público até a Unidade prisional para conversar com o paciente é plenamente justificável, dada a elevada demanda recebida pela Defensoria Pública. Tendo sido o paciente, ademais, colocado em liberdade há mais de 3 anos, poderia ele inclusive ter se dirigido até o escritório de seu patrono e lhe transmitido pessoalmente sua versão dos fatos. Conquanto assim não tenha procedido, acrescente-se que sua situação ainda não está definida, podendo ele procurar o seu patrono e com este conversar antes da realização do julgamento pelo plenário do Júri. Deve ser considerado, ainda, que o Defensor Público nomeado vem efetivamente atuando na defesa do paciente e que vem realizando ativamente os atos processuais. Na medida em que a referida situação (ausência do Defensor Público na Instituição prisional) não se dá por desídia por parte do Advogado Público, mas da complexidade inerente a qualquer ação de crime contra a vida, envolvendo pluralidade de acusados e com patronos diversos, inexiste ilegalidade a ser declarada, o que se justifica especialmente pelo fato de se constatar que o Defensor Público nomeado realiza todos os atos processuais necessários ao satisfatório andamento processual. Não se verificando, desse modo, qualquer conduta desidiosa do Defensor Público nomeado no trâmite da ação penal, não restou configurado o apontado constrangimento ilegal(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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