Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS EM HOSPITAL PRIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória proposta por Medise Medicina Diagnóstico e Serviços S/A. objetivando o ressarcimento de despesas médicas decorrentes da internação de paciente na rede privada, em cumprimento de decisão judicial. A sentença apelada condenou os entes públicos solidariamente ao pagamento das despesas, a serem apuradas em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência dos documentos apresentados para instrução da ação monitória, à luz do art. 700, caput e §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige prova escrita que demonstre, de forma clara e detalhada, a existência, liquidez e exigibilidade do crédito vindicado, conforme CPC, art. 700. 4. Admite-se o manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que a prova escrita apresentada seja suficiente para demonstrar o direito vindicado. 5. A jurisprudência do TJRJ admite a propositura de ação monitória em face dos entes públicos, instruída com prontuário médico do paciente e fatura discriminada para o ressarcimento de despesas médicas suportadas na rede privada em virtude de decisão judicial. 6. A fatura apresentada pela parte autora é genérica, sem descrição detalhada dos procedimentos realizados, materiais utilizados ou codificações que permitam aferir a adequação dos valores cobrados, assim como faz referência a débitos anteriores que não constam nos autos. 7. Fatura apresentada que se resume a uma página da qual não é possível se extrair como se chegou no valor de R$ 256.585,64. 8. O ônus da prova recai sobre o autor da ação monitória, nos termos do art. 373, I e art. 700, caput e §2º, do CPC, o que inclui a obrigação de demonstrar a legitimidade e a liquidez dos valores cobrados. 9. A ausência de detalhamento e discriminação na fatura apresentada foi apontada pelos réus e ressaltada no acórdão que anulou a primeira sentença, mas a parte autora afirmou ser desnecessária a produção de novas provas, mesmo diante da inadequação apontada. 10. Demais argumentos apresentados pela apelante que ficaram prejudicados em razão do acolhimento do argumento principal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: «1. Na ação monitória em face de entes públicos em que se busca o ressarcimento de despesas médicas suportadas na rede privada, em razão de decisão judicial, deve-se instruir a ação com prova escrita suficiente para demonstrar a liquidez do crédito, incluindo prontuário e fatura detalhada dos procedimentos realizados, materiais utilizados, códigos de referência e critérios de cálculo do valor pleiteado. 2. Embora não se exija prova robusta ou título com força executiva, é ônus do autor da ação monitória comprovar a certeza e a liquidez do crédito com documentos idôneos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, V, 489, §1º, VI, 700, caput e §6º; CF/88, art. 196; Decreto 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.10.2021; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.03.2022; STF, RE 666.094, rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1.033; TJRJ, Apelação 0188912-75.2020.8.19.0001, rel. Desª Renata Fadel, j. 18.07.2022.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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