Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Contrato bancário. Fies. Fiança. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«1 - Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que «os requeridos na ação monitória (entre eles, a ora embargante) celebraram com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 10/11/1999, um Contrato de Abertura de Crédito Para Financiamento Estudantil, o qual tomou o 180432185000002086, obrigando-se, por meio do referido instrumento acrescido dos extratos respectivos e de planilha de cálculos,à dívida certa e líquida correspondente à utilização do crédito rotativo colocado à disposição, além dos acréscimos legais pactuados na referida cédula. O devedor principal é o réu Alexandre Rambo, sendo avalista Celso Soares (Sucedido nos autos pelos réus Ligia Beatriz de Moura Soares, Marcelo de Moura Soares, Rosane de Moura Soares e Simone de Moura Soares). (...) A execução restou devidamente instruída com o contrato (e a peça de aditamento) e os respectivos extratos e planilha demonstrativa da composição da dívida, documentos estes que constituem título executivo extrajudicial líquido e certo, na forma do CPC, CPC, art. 585, caput e inciso II(CPC). (...) A tese esposada pelos sucessores do avalista não merece guarida. De fato, eles compõem o pólo passivo da presente relação jurídico-processual, na medida em que o avalista original firmou o pacto, assumindo a posição de avalista e, por conseguinte, de devedor solidário, como expressamente consta no instrumento respectivo. Sabia, portanto, que estava se obrigando, solidariamente, pela dívida toda, caso ocorresse, como ocorreu, inadimplemento por parte dos devedores principais (...) A planilha apresentada pela CEF (Evento 1, doc. PLAN7), refere que o último pagamento foi feito em 25/03/2008, referente à parcela 36. A partir do dia seguinte ao vencimento da próxima parcela (nº 37), em 10/04/2008, nasceu o direito da CEF de executar a dívida inadimplida e, portanto, nessa data começou a correr o prazo prescricional. (...) No tocante à alegação de inobservância do benefício de ordem, verifica-se que o fiador Celso Souza Soares anuiu expressamente com o disposto no item 'D' do Termo de Aditamento ao Contrato assinado em 06 de agosto de 2001 (Evento 1 - CONTR5) (...) Sendo assim, não há como invocar o benefício de ordem no presente caso. (...) Aliás, não havendo reparos a fazer na ação da CEF, descabe a pretensão revisional formulada pela embargante, mantendo-se os valores apontados para a dívida respectiva (fls. 346-349, e/STJ, grifos no original). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote