Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre no curso da execução fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição «normal, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte. Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra. Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre. O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314/STJ. Pelos documentos que constam nos autos, as execuções fiscais não ficaram paradas por período superior ao prazo prescricional. Prescrição intercorrente não caracterizada.
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