Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Artigo 64, da Lei 1671, de 24 de julho de 2013, de Monte Alegre do Sul, estabelecendo que «as vantagens, gratificações e diferenças de que tratam os artigos 1 a 44 da Lei Municipal 997 de 07 de março de 1994, passam a constituir adicional permanente a ser pago ao servidor público municipal aprovado em concurso público que as perceba na data de publicação desta lei, à razão da média dos valores recebidos mensalmente no período de 1º de Janeiro a 30 de junho de 2013. Inconstitucionalidade configurada em relação ao art. 38, § 3º, da Lei Municipal 997, de 07 de março de 1994, que prevê que o empregado permanente, designado para o desempenho de função comissionada, terá os vencimentos de seu emprego original acrescidos da «diferença do padrão do emprego em comissão, bem como aos artigos 43 e 44, também da Lei 997/1994, que preveem, respectivamente, a gratificação por quebra de caixa, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do funcionário que, no desempenho de suas funções, trate com o público realizando operações em moeda corrente (art. 43) e a gratificação de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do empregado que exerça as atribuições de poder de polícia e de fiscalização tributária (art. 44). Gratificações que detêm natureza precária, condicionado seu recebimento ao exercício de mencionadas funções. Afronta aos princípios constitucionais da moralidade, pessoalidade razoabilidade e interesse público (art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo). Inexistência, porém, de vício quanto aos artigos 45 e 46, da Lei 997/1994, os quais estabelecem, respectivamente, a gratificação de um quarto dos vencimentos ao servidor que tiver completado trinta anos de serviço público, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher (art. 45), e o adicional equivalente a 5% (cinco por cento) do padrão remuneratório, a cada quinquênio de serviço público ininterrupto (art. 46). Adicionais que ostentam caráter permanente. Ação parcialmente procedente, para declaração da inconstitucionalidade do art. 64, da Lei Municipal 1671, de 24 de julho de 2013, de Monte Alegre do Sul, relativamente aos artigos 38, § 3º, 43 e 44, todos da Lei Municipal 997, de 07 de março de 1994, de Monte Alegre do Sul, com efeito «ex tunc, assegurada a não repetição dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento.
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